Concilium Legionis

CONCILIUM LEGIONIS MARIAE

1.Haverá um Coselho Central chamado “Concilium Legionis Mariae”, revestido da suprema autoridade administrativa da Legião. Salvos sempre os direitos da autoridade eclesiástica, como estão expostos nestas páginas, só a este Conselho pertence o direito de criar novos regulamentos, alterar ou interpretar os estabelecidos; fundar ou suprimir quaisquer Presidium e Conselhos subordinados, no mundo inteiro; determinar o modo de agir em todas as situações; decidir todas as disputas e apelações, todas as questões de filiação legionária e tudo o que se refere à oportunidade de empreendimento ou maneiras de os realizar.
2. O “Concilium Legionis Mariae” se reúne mensalmente, em Dublim, na Irlanda.

3. O Concilium pode transferir parte das suas funções a Conselhos subordinados ou a Praesidia individuais e modificar, a qualquer momento, o conjunto desta delegação.

4. O Concilium pode unir às suas funções, as funções de um ou mais Conselhos subordinados.

5. O “Concilium Legionis Mariae” será constuído pelos Oficiais de todos os corpos legionários a ele diretamente filiados. O Oficiais das Curiae de adultos da Arquidiocese de Dublim formam o núcleo da participação nas reuniões do Concilium. Dada a distância, a presença regular da maioria dos outros grupos legionários não é possível. O Concilium reserva-se o direito de variar as representações das Curias de Dublim.

6. O Diretor Espiritual do Concilium será nomeado pela Hierarquia Eclesiástica da Irlanda.

7. As eleições dos Oficiais dos Conselhos diretamente filiados ao Concilium estão sujeitos à sua aprovação pelo mesmo Concilium.

8. O Concilium nomeia correspondentes para exercer as funções de administração dos Conselhos distantes, de que tem a responsabilidade. O correspondente mantém contato regular com o respectivo Conselho e, a partir das atas recebidas mensalmente, prepara um relatório, a apresentar ao Concilium, quando lhe for pedido. Participa das reuniões e dos debates, mas não tem direito a voto, a não ser que seja membro de direito do Concilium.

9. Os representantes do Concilium, devidamente autorizados, podem entrar em qualquer área da Legião, visitar os grupos e Conselhos, exercer atividades de caráter promocional e, em geral, quaisquer funções que só ao Concilium competem.

10. Só ao Concilium Legionis Mariae compete, de acordo com os Estatutos e regras da Legião, o direito de reformar o Manual.

11. A mudança de Estatutos não pode ser feita, sem a concordância da maior parte dos corpos legionários. Estes devem ser notificados através dos respectivos Conselhos, de qualquer mudança em vista. Precisam de tempo suficiente para manifestarem os seus pareceres a respeito do assunto. Estes pareceres podem ser comunicados pelos representantes presentes na reunião do Concilium ou através de comunicação escrita.

“O Poder de Deus é certamente infinito, mas está, todavia, subordinado à Sua Sabedoria e Justiça, a Sua Justiça é também infinita, mas está subordinada ao Seu Amor, infinito é o Seu Amor, mas sujeito à Sua Santidade. Harmonizam-se de tal maneira as qualidades que, entre eles, nenhum choque é possível, pois cada um é o maior na sua própria esfera. Deste modo uma infinidade de infinitos, atuando cada um segundo o seu modo de ser, juntam-se na unidade infinitamente simples de Deus” (Cardeal Newman: A Ordem, Testemunha e Instrumento de Unidade).

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